Falar de prisões a partir duma configuração artístico-fotográfica da prisão-edifício, assim tornada visível na sua intimidante arquitectura e na rebuscada organização do espaço onde pairam figuras humanas cuja realidade é todo um processo de distanciamento, não nos autoriza à reconciliação com o sofrimento da pisão-pena, pelo facto de o elevarmos a valor estético.
A pena de prisão como instituição carceral privativa da liberdade foi introduzida nos finais do século XVIII em substituição dos castigos corporais, e logo foi proclamada como a pena por excelência. Com efeito, correspondendo o sentimento inato da liberdade ao mais sagrado e fundamental direito do homem, perder a liberdade seria o castigo ideal porque, além de igualitário, acautelaria a graduação e a justa medida das penas.
Todavia, apesar de instaurado o expediente de substituir os suplícios corporais pela perda da liberdade, os reformadores continuaram preocupados em retirar à justiça criminal e à defesa da sociedade o carácter de vingança e de reacção retributiva. Daí que, contemporaneamente à invenção da pena de encarceramento, as políticas criminais procurassem articular o poder de castigar com um princípio de moderação e humanidade, dando lugar a uma espécie de discurso do coração.
Ressocialização é o conceito mais adiantado e próximo de nós, porque as primeiras modulações do discurso do coração eram sobretudo orientadas no sentido de o castigo exemplar preencher a pretendida função dissuasora e de prevenção. Por outro lado, o aparelho da justiça deveria estar apetrechado de órgãos de vigilância ordenados com vista a prever e impedir os crimes. Bentham imaginou o panóptico, edifício-prisão em forma circular, que permitia ver com um simples olhar tudo quanto nele se passava. “Estar constantemente à vista de um inspector, é perder com efeito o poder de fazer mal, e quase o pensamento de o tentar” – escreveu ele. Estava, no entanto, condenada ao fracasso a opinião utópica de que as pessoas se tornariam virtuosas pelo facto de serem observadas. Os presos não são gente passiva, e a consciência que tinham do carácter coactivo e da sujeição insuportável à vigilância do olhar, ocasionava neles um conjunto de resistências, insurreições e contra-ataques que o discurso penitenciário não imaginara. Na prisão desenvolvem-se relações de força e, como assevera Bettelheim, “não há muita diferença entre os actos agressivos dos criminosos e os das forças da ordem que estão ao serviço da sociedade”.
A crise da pena de prisão como instrumento de prevenção geral e especial provém da constatação de que ela não é absolutamente necessária, porquanto: a) o Estado moderno tem amplas possibilidades de criar outros instrumentos sancionatórios e dissuasivos (por exemplo, novas sibérias, em vez de tantos paraísos turísticos para profanos de outra espécie); b) ela pode ser contra-indicada, por demasiado perturbadora e estigmatizante para a pessoa e para a família, além de muito dispendiosa para a colectividade; c) tal pena sofreu, aliás, uma contínua erosão na sua função de prevenção, por efeito da hipertrofia da legislação penal e da inflação da própria pena de detenção. “Fenómenos que puseram em crise os postulados da função intimidativa da pena (a segurança e a prontidão da sua aplicação) e aumentaram a população carcerária a ponto de tornar árduo assegurar, ao mesmo tempo, na prisão, a ordem, a humanização e o tratamento ressocializativo” (Mantovani).